Medição de Conflitos com a ERS: As suas vantagens e diretrizes

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Entidade Reguladora da Saúde (ERS) como mediadora de Medição de Conflitos

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS), com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, surge como entidade mediadora, no âmbito dos seus regulados. Disponibilizando o serviço de mediação e conciliação, a ERS assegura às potenciais partes mediadas uma alternativa aos meios tradicionais de resolução de conflitos, como sejam os tribunais, pretende fomentar uma cultura de diálogo, de escuta ativa e de melhoria contínua das relações entre os diferentes intervenientes do setor da saúde, contribuindo para a diminuição da litigiosidade/conflitualidade no setor da saúde.

A mediação é um meio alternativo (extrajudicial) de resolução de conflitos, em que as partes (mediados), auxiliadas por um terceiro imparcial (mediador), procuram chegar a um acordo que resolva o conflito que as opõe. Na conciliação, este terceiro imparcial (no caso a ERS) pode propor soluções para o conflito.

As caraterísticas deste tipo de resolução alternativa de conflitos, elencadas de seguida, traduzem-se em vantagens relativamente aos meios tradicionais.

  • Gratuitidade – a intervenção da ERS é gratuita;
  • Celeridade – previsivelmente e regra geral, os conflitos resolvem-se dentro de um prazo de até 90 dias;
  • Confidencialidade – todos os intervenientes no procedimento sejam as partes, os seus representantes e/ou acompanhantes e o mediador estão sujeitos ao dever de confidencialidade;
  • Voluntariedade – a mediação é, por natureza voluntária, por esse motivo, tem de ser pedida pelas partes, em conjunto ou por iniciativa de uma delas e a adesão ulterior da outra. Porque esta natureza voluntária está presente em todo o processo, as partes podem, em qualquer momento, desistir do processo;
  • Informalidade – o processo de mediação é simples e flexível, devendo a linguagem utilizada ser acessível a todos. Por isso, qualquer linguagem de natureza técnica, nomeadamente, jurídica, deve, sempre que necessário, ser explicada às partes;
  • Colaboração – o contexto em que as partes se encontram deve ser de colaboração, empatia, comunicação, reflexão dos mediados, estimulando a procura de soluções para a resolução do conflito;
  • Executoriedade do acordo – o acordo a que as partes mediadas chegam tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificadas as condições legalmente estabelecidas.
  • Suspensão dos prazos de prescrição e caducidade – estes prazos suspendem-se a partir da data em que os mediados assinam o protocolo de adesão à mediação.
  • Entidade Mediadora do Conflito – é aquela que recebe o pedido de mediação e efetua uma avaliação preliminar do objeto do conflito, aceitando ou recusando a mediação. Caso haja lugar à aceitação, informa disso os mediados; se for caso de recusa, informa-os quanto à possibilidade de recorrerem a outros mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
  • Mediados – são as partes em conflito. Atendendo à natureza voluntária da mediação/conciliação, cabe aos mediados a solicitação da mediação à ERS, como entidade mediadora, devendo revelar a abertura para alcançar um acordo.
  • Mediador – técnico da ERS, com formação adequada, designado pelo Conselho de Administração, para a condução do processo de mediação como terceiro neutro, com independência, imparcialidade e equidade.
  • Representantes e/ou acompanhantes dos mediados – os mediados podem ser acompanhados por representantes legais (advogado, solicitador) ou outros técnicos/peritos, ficando todos os intervenientes sujeitos ao princípio da confidencialidade.

A pedido ou com o consentimento das partes, a ERS pode intervir na mediação ou conciliação de conflitos:

  1. Entre estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
  2. Entre estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e prestadores do setor privado e social;
  3. No âmbito de contratos de concessão, de parceria público-privada, de convenção ou de relações contratuais afins no setor da saúde;
  4. Entre prestadores de cuidados de saúde e utentes.
  1. Obrigação de estar presentes nas sessões marcadas pelo mediador ou solicitadas por qualquer um dos mediados;
  2. Obrigação de cooperar com o mediador e com a outra parte, no sentido de tentar chegar a um acordo sobre o objeto do conflito, com observância dos princípios aplicáveis;
  3. Obrigação de comunicar ao mediador ou à outra parte a sua intenção de desistir do procedimento;
  4. Obrigação de guardar confidencialidade relativamente ao procedimento de resolução do conflito.
  1. Obrigação de estar presente nas sessões marcadas ou solicitadas por um ou ambos os mediados;
  2. Obrigação de analisar cautelosamente todos os documentos pertinentes para a resolução do conflito;
  3. Obrigação de partilhar as informações relevantes com os mediados, com exceção das que lhe sejam transmitidas em estrita confidencialidade, em sessão privada;
  4. Obrigação de assistir os mediados na redação do acordo, observando pela sua legalidade e exequibilidade;
  5. Obrigação de comunicar pessoalmente aos mediados a sua intenção de terminar o procedimento ou quaisquer outras situações que possam impedir a sua continuidade;
  6. Obrigação de guardar estrita confidencialidade relativamente ao procedimento de resolução do conflito.

Na mediação de conflitos, quem decide são as partes, ou seja, os mediados. O mediador recorre as técnicas que promovam a pacificação, a conciliação e que facilitem a comunicação, levando os mediados a um acordo que pode ser total ou parcial. Quando os mediados não chegam a acordo é emitida uma declaração de não acordo, mantendo-se aberta a possibilidade de recurso à arbitragem ou à via judicial.

O pedido de mediação/conciliação de conflitos encontra-se disponível em ERS –  Resolução de conflitos.

Referências: ERS – Entidade Reguladora da Saúde

De referir que esta informação é proveniente do website da ERS, sendo a sua autoria da mesma fonte. 

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